Imobiliárias em São Paulo

Cuidados com os Contratos de Locação!

Na locação de um imóvel, para maior garantia, as partes devem celebrar um contrato por escrito. As cláusulas deste documento devem ser lidas atentamente e, os espaços em branco, inutilizados. Uma via do mesmo, datada e assinada pelos envolvidos e por duas testemunhas que não tenham impedimentos legais deve ficar de posse do inquilino.

No contrato é necessário constar nome e qualificação do locador, locatário e fiador, se houver; descrição e endereço do imóvel locado; valor do aluguel, índice e periodicidade do reajuste (atualmente a correção é anual); forma, local e data de pagamento; modalidade de garantia; discriminação dos encargos a serem pagos; destinação do imóvel - residencial, não residencial ou comercial; data do início e prazo de locação ; valor da multa em caso de rescisão contratual e, finalmente, o termo de vistoria que deve ser anexado ao contrato.

O pagamento do aluguel deve ser efetuado referente ao mês vencido. O proprietário só poderá pedir o aluguel antecipadamente se não houver garantia locatícia envolvida na negociação, ou em locação para temporada. Nunca deixe de exigir recibo discriminando o valor da locação e dos encargos (água, luz, condomínio, IPTU etc.).

As locações ajustadas verbalmente podem ser comprovadas por meio de recibos, contas de luz, testemunhas etc., entretanto, esse procedimento deve ser evitado.

Se o proprietário vender, transferir ou ceder o imóvel que estiver no prazo determinado do contrato a permanência do inquilino no imóvel estará garantida durante este período desde que, no contrato, conste cláusula de vigência para o caso de venda e esteja registrado em Cartório de Registro de Imóveis.

Caso o inquilino deseje sair do imóvel antes do término do prazo da locação contratada, ele terá que pagar a multa pactuada proporcionalmente ao período restante. A obrigatoriedade da multa só não existirá se a rescisão do contrato for em decorrência de transferência de emprego para outra localidade, feita pelo empregador. Neste caso, o proprietário deverá ser notificado com, pelo menos, 30 dias de antecedência.

Na ocorrência de morte do locatário a locação poderá ser assumida pelo cônjuge ou companheira e, sucessivamente, pelos herdeiros e pessoas que vivam na dependência econômica do mesmo.

Ao desocupar o imóvel o inquilino deverá, além de realizar nova vistoria acompanhado do proprietário ou de seu representante legal, devolver as chaves mediante uma carta protocolada junto à imobiliária ou ao proprietário. Desta forma ele estará se isentando de possíveis problemas (alegação de não recebimento da chave o que possibilita ao proprietário a continuar cobrando o aluguel, invasão de terceiros etc.)

Fonte: ( Procon - SP )

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